- 1 -A construção de novas vedações obriga à libertação de uma faixa de terreno para domínio público, a partir do limite da propriedade, no mínimo correspondente à altura da vedação.
- 2 -Cumulativamente com o número anterior, as vedações deverão respeitar a seguinte regra:
- a)Em estradas municipais - 5,00 m ao eixo da via.
- b)Em caminhos municipais - 4,00 m ao eixo da via.
- c)Em caminhos vicinais - 3,00 m ao eixo da via.
- 3 -Situações de excepção, como as previstas no artigo 24.º do regulamento do PDM, só poderão ser consideradas após fundamentação suficiente, atendendo ao valor patrimonial dos muros já existentes e às características das vias.
- 4 -A aplicação de painéis opacos sobre os muros de vedação confinantes com as vias públicas submete-se às regras dos números anteriores.
- 5 -A altura dos muros de vedação à face das vias públicas pode ser elevada com sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadre no local, não limitem os direitos de terceiros, e não constituam obstáculo à visibilidade e segurança rodoviárias.
- 6 -Os muros de vedação entre propriedades não podem exceder a altura de 2,00 metros, a contar da cota natural mais elevada do terreno, não podendo esta ser alterada para permitir a construção de muros com altura superior.
- 7 -Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.
Artigo 47.º — Muros de vedação
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009