- 1 -Em todas as obras confinantes com a via pública, é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos, que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, cuja distância à fachada será determinada pelos serviços de obras. É igualmente obrigatória a montagem de condutas para condução de resíduos e entulhos, quando os trabalhos a executar o justifiquem. O amassadouro e depósito de entulhos ficarão no interior do tapume.
- 2 -Os tapumes devem ser:
- a)Em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada:
- b)Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa opaca de, pelo menos, 0,50 m em toda a extensão que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;
- c)Ter portas de acesso de abrir para dentro;
- d)Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha e com sinalização nocturna luminosa;
- e)Quando necessário, deve ser prevista a construção de passagem pedonal, com a largura mínima de 1,00 m, devidamente protegida com prumos e corrimão em tubo redondo metálico, com pintura a branco e vermelho, interligada com o passeio a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas de mobilidade condicionada, com altura mínima de 90 cm.
- 3 -Nas ruas onde existam bocas de incêndio ou de rega, os tapumes são executados de modo a que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.
- 4 -É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume, excepto em operações de carga e descarga e para a colocação de contentores destinados ao depósito de entulho.
- 5 -Todas as máquinas equipamentos e materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, devem ser colocados no interior do tapume.
- 6 -Os entulhos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados, e devidamente regados de forma a evitar poeiras para a via pública e prédios circundantes.
- 7 -. Em todas as obras, quer no interior dos edifícios situados em talhões ou propriedades que confinem com a via pública, e para as quais não seja exigida a implementação de tapumes e ou andaimes, será obrigatória a colocação de balizas de madeira, de comprimento não inferior a 2,00 m, obliquamente encostadas da rua para a parede, e a estas fixadas. Estas balizas, serão pelo menos duas, distarão umas dos outros 10,00 m no máximo, e serão pintadas às listas vermelhas e brancas, alternadas.
- 8 -Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com rede de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada. 8. É proibido caldear cal na via pública.
- 9 -Concluída qualquer obra, ainda que não acabado o prazo das respectivas licença ou autorização, ou caducado estas, será removido imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo de cinco dias, o tapume e materiais respectivos.
- 10 -Deverá existir em todas as obras um plano de higiene segurança e saúde, elaborado "na observância das prescrições de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil", nos termos da legislação em vigor aplicável à data, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho, do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, da Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro, da Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro e da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, bem como indicações das medidas de precaução e normas de segurança a seguir relativamente à utilização de vestuário, andaimes, gruas e outros equipamentos em uso na obra.
- 11 -Não poderá ser iniciada qualquer obra sem possuir o adequado seguro contra acidentes de trabalho e danos causados a terceiros.
- 12 -Ocupação da via pública por motivo de obras
- a)A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na respectiva Tabela.
- b)O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- c)No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 13 -A produção de pó, lama ou de outra circunstância que possa criar situações de insalubridade ou falta de higiene pública ou a terceiros, será punível com coima graduada de 249,50 (euro), até ao máximo de 3.741,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou até 44.892,00 (euro), no caso de pessoa colectiva
Artigo 52.º — Tapumes, amassadouros, entulhos e andaimes
Vigente desde: 25/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2009