- 1 -Será efectuada tendo em conta a natureza da vistoria, de acordo com o estabelecido na tabela de taxas ou o previsto em legislação própria.
- 2 -A liquidação será efectuada na Câmara Municipal, e esta efectuará a transferência para os peritos ou, para as instituições que estes eventualmente representem.
Artigo 58.º — Remuneração de peritos não funcionários municipais
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009