- 1 -Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O devedor será notificado para, no prazo de quinze dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.
- 3 -Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante.
- 4 -Quando se verificar que tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, acrescida dos juros à taxa da Euribor a 12 meses.
Artigo 61.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009