Para efeitos de participação de imóveis no âmbito do IMI, as telas finais a apresentar pelo interessado devem dizer respeito ao projecto de arquitectura e aos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem, e ser acompanhadas por termo de responsabilidade do técnico autor das mesmas.
Artigo 8.º — Telas finais dos projectos de especialidades
Vigente desde: 25/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/2009