- 1 -Podem concorrer ao presente apoio económico os cidadãos nacionais ou estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional que:
- a)Sejam maiores de 18 anos;
- b)Residam na área geográfica do município de Faro ininterruptamente há, pelo menos, 5 anos;
- c)Sejam titulares de contrato de arrendamento para fins habitacionais, devidamente declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira ou contrato promessa de arrendamento para o mesmo fim.
- d)Cujo agregado possua rendimento anual ilíquido que se situe no intervalo constante no Anexo III;
- 2 -Não são suscetíveis de acesso ao apoio previsto no presente regulamento as situações em que se verifique:
- a)Tipologia desajustada da composição do agregado familiar, conforme anexo I;
- b)Algum dos membros do agregado familiar seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinada a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- c)O agregado esteja a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- d)Prestação de declarações falsas, fraudulentas ou omita informação relevante, para efeitos de atribuição da comparticipação económica;
- e)Cedência da habitação arrendada a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- f)A habitação arrendada seja propriedade de algum parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral relativamente a qualquer elemento da família do agregado familiar;
- g)Ter beneficiado de apoio do Município, para o mesmo fim, nos 5 anos anteriores.
- 3 -A tipologia da habitação arrendada deverá ser adequada ao respetivo agregado, nas proporções constantes do Anexo I ao presente Regulamento, com exceção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da respetiva avaliação técnica prévia do caso concreto.
- 4 -Só são elegíveis para integrar a medida, os agregados cuja taxa de esforço se situe entre os 30 % e os 75 %, inclusive, e que cujos rendimentos se encontrem dentro dos limites previstos no Anexo III.
- 5 -Excecionalmente podem ser apoiados os agregados que se encontrem a vivenciar um período de grande vulnerabilidade e emergência social, nomeadamente as vítimas de violência doméstica (sinalizadas pelas respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo), mediante parecer técnico prévio e fundamentado, que justifique o seu enquadramento, ainda que não se verifique algum dos requisitos do presente regulamento, com exceção da obrigatoriedade de contrato de arrendamento.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 13/05/2020
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Em vigor desde 13/05/2020