- 1 -O valor da renda máxima para efeitos de cálculo do apoio, por tipologia, corresponde ao montante de referência definido por Portaria do Governo para o arrendamento acessível, conforme Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -O valor da comparticipação a atribuir é determinado em função da taxa de esforço do agregado, correspondendo a um dos escalões conforme Anexo IV ao presente Regulamento.
- 3 -Da verba inscrita em orçamento para a presente medida, será definida anualmente uma percentagem destinada ao apoio a novos contratos de arrendamento com a duração mínima de 1 ano.
Artigo 8.º — Valor do apoio
Vigente desde: 13/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2020