- 1 -O controlo da assiduidade dos/as docentes nas atividades de presença obrigatória faz-se:
- a)Nas atividades letivas, através do registo da presença na respetiva atividade, nos termos das disposições internas aplicáveis (Regulamento de Presenças às Aulas);
- b)Nas atividades não letivas de presença obrigatória, através do registo na folha de presenças, de modelo próprio da ESEnfC, respeitante à atividade;
- c)Nas atividades não letivas de gestão do/a docente, através da comunicação, pelo/a próprio/a, da falta ou da constatação de indisponibilidade;
- d)As atividades não letivas de gestão do/a docente não carecem de registo de presença, devendo ser devidamente planeadas e documentadas no plano de atividades anual do/a docente.
- 2 -As faltas dadas ao abrigo do Regime do contrato de trabalho em funções públicas deverão ser comunicadas nos termos do regime legal aplicável, desejavelmente, tão cedo quanto o possível, de forma a assegurar o normal funcionamento das atividades escolares.
Artigo 34.º — Controlo da assiduidade
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023