- 1 -A não comparência de um/a docente nas atividades, previstas no serviço que lhe está distribuído, num determinado dia tem as consequências previstas no regime legal de faltas aplicável aos/às trabalhadores/as em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
- 2 -Quando o/a docente comparecer apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, são usadas, para determinação da fração do dia em que ocorreu, as faltas a todas as atividades desse dia em que haja controlo de presenças.
- 3 -As ausências em dias consecutivos são contabilizadas desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença no âmbito do serviço que o/a docente tem cometido, até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo/a docente ao/à Presidente da ESEnfC e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.
- 4 -Em caso de impossibilidade de prestação de serviço letivo efetivo, o/a docente pode diligenciar a sua substituição por outro/a docente da mesma unidade ou equipa disciplinar, que preencha as condições legais e de especialização necessárias à prestação desse serviço e que para tal se disponibilize, ou, em alternativa, a alteração da data, hora ou local da respetiva prestação, casos em que a ausência não será considerada uma falta.
- 5 -Em qualquer das situações previstas no número anterior têm de ser respeitadas as seguintes normas:
- a)As alterações realizadas têm que obrigatoriamente ser registadas no sistema de informação académica;
- b)Os/as estudantes têm que ser atempadamente avisados/as;
- c)Antecedência mínima de dois dias seguidos, em relação ao dia da atividade, para o registo de um/a docente substituto/a no sistema de informação académica da ESEnfC; excluem-se as situações súbitas em que a alteração pode ser realizada pelo coordenador do curso;
- d)Antecedência mínima de vinte e um dias, relativamente à data previamente definida ou à nova data, se houver antecipação, para o registo da alteração de data, de hora ou de local no sistema de informação académica da ESEnfC.
- 6 -O desrespeito pelos prazos e limites definidos nos termos dos números anteriores determina a marcação de uma falta, nos termos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 33.º — Faltas
Vigente desde: 20/04/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/04/2023