- 1 -Compete ao avaliado solicitar, mediante requerimento dirigido ao Diretor da FEP, a avaliação das atividades por si desenvolvidas no período experimental.
- 2 -Juntamente com o requerimento a que se refere o número anterior, o avaliado fará entrega em suporte eletrónico, de:
- a)Um relatório em que deve mencionar todas as componentes da atividade por si desenvolvida no período experimental que considere relevantes para a avaliação de cada uma das quatro vertentes mencionadas nos artigos 5.º a 8.º, anexando os comprovativos ou referências que considere relevantes;
- b)Um exemplar digital de cada publicação mencionada no relatório.
- 3 -A informação a que se refere o número anterior deve ser enviada ao Diretor até:
- a)140 dias consecutivos antes do termo período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;
- b)8 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.
Artigo 12.º — Disponibilização de informação pelo avaliado
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024