- 1 -De acordo com o n.º 1 do art.º n.º 9 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas, tarifas e receitas análogas estabelecidos neste documento podem ser atualizados através de orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
- 2 -A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas, tarifas e receitas análogas previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 3 -Quando as taxas, tarifas e receitas análogas resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 10.º — Atualização dos valores das taxas, tarifas e receitas análogas
Vigente desde: 04/05/2026
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