- 1 -Compete à junta de freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal, que será constante e sem juros, corresponderá ao valor da dívida dividido pelo número de prestações autorizado.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 14. º — Pagamento em prestações
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