- 1 -Os sujeitos passivos das taxas, tarifas e receitas análogas da freguesia podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 10 dias a contar da notificação da liquidação, com base em ilegalidade, incluindo erro na quantificação.
- 3 -Do indeferimento da reclamação cabe impugnação judicial.
Artigo 16.º — Garantias
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026