- 1 -Nos termos do disposto de proteção de dados pessoais, a Freguesia, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, deve proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito dos procedimentos previsto no presente regulamento.
- 2 -A comunicação dos dados pessoais constitui requisito necessário para a apreciação e decisão procedimentos referidos no presente regulamento, pelo que os sujeitos passivos se encontram obrigados a fornecer os dados.
Artigo 17.º — Proteção de dados
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026