- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a junta de freguesia pode isentar ou reduzir a metade o valor das taxas devidas por cidadãos, que sejam comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 2 -Os benefícios previstos no número anterior são requeridos pelos interessados, com indicação da qualidade em que os requerem, assim como de prova dos requisitos exigidos para a concessão.
- 3 -As entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito religioso, desportivo, recreativo, cultural e social, com sede na área desta freguesia.
- 4 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à junta de freguesia as necessárias licenças quando exigíveis nos termos da lei ou dos regulamentos.
- 5 -A assembleia de freguesia pode, por proposta da junta de freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026