As receitas provenientes da cobrança de taxas previstas neste regulamento constituem receitas próprias da freguesia e, sem prejuízo de disposições legal ou regulamentar especial em sentido contrário, não recaem sobre elas quaisquer adicionais para o Estado.
Artigo 5.º — Destinatário das receitas
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026