- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento aplicam-se às empresas e empresários em nome individual com sede e estabelecimento no Concelho de Oeiras e que tenham sofrido uma redução no volume da respetiva faturação, em razão da pandemia gerada pela COVID-19.
- 2 -Para os efeitos do disposto na Secção II, do Capítulo II do presente Regulamento, consideram-se:
- a)Esplanadas abertas: a ocupação do espaço público com mesas, cadeiras, guarda-ventos, chapéus-de-sol, estrados, floreiras, aquecedores verticais e outro mobiliário complementar sem qualquer tipo de fixação permanente ao solo e/ou ao edificado, destinada a apoiar um estabelecimento de restauração e/ou bebidas ou empreendimentos turísticos;
- b)Mobiliário de esplanadas abertas: mesas, cadeiras e similares, chapéus-de-sol, estrados, guarda-ventos, floreira, papeleiras/contentor para resíduos, aquecedores verticais, e equipamentos de iluminação, com as características e a utilização previstas no Anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021