- 1 -No ato de submissão da candidatura, o requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente Regulamento.
- 2 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão do incentivo à natalidade e à adoção em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 679/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
- 3 -Todos os dados pessoais ao abrigo deste Regulamento destinam-se única e exclusivamente a ser utilizados pela Junta de Freguesia de Pedralva, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o interesse público.
- 4 -No âmbito de aplicação deste Regulamento são objeto de tratamento de dados pessoais, o nome, número de identificação fiscal (NIF), morada, endereço eletrónico, contacto telefónico, número de identificação bancária, certidão de nascimento, e outros documentos que se mostrem necessários para efeitos de aferição da legitimidade, a localização, Freguesia, e os documentos instrutórios específicos necessários para efeitos de análise e decisão do procedimento.
- 5 -Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
- 6 -A Junta de Freguesia aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 678/2016, do Parlamento Europeu, e do Conselho de 27 de abril de 2016.
- 7 -Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
- 8 -Os dados pessoais, por regra, serão conservados apenas pelo período de tempo necessário e no âmbito das finalidades para as quais são recolhidos.
- 9 -Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes tê ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, a Portabilidade e a Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
Artigo 10.º — Proteção de Dados
Vigente desde: 04/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2026