- 1 -A transmissão ou oneração do direito de superfície sobre o terreno pelos superficiários a terceiros poderá ocorrer em casos devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Mediante requerimentos dos superficiários a Câmara Municipal pode autorizar o arrendamento parcial dos edifícios construídos nos lotes, através do contrato de arrendamento para fim não habitacional, desde que se mostre cumprido o preceituado no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 10.º — Transmissão onerosa do direito de superfície
Vigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2019