- 1 -As obras de construção, sempre submetidas a controlo prévio municipal, nos termos gerais, deverão iniciar-se no prazo máximo de 12 meses, contados a partir da data de realização da escritura de constituição do direito de superfície e devem ficar concluídas até 36 meses contados a partir da mesma data, entendendo-se como concluídas logo que seja emitida a respetiva autorização de utilização.
- 2 -Estes prazos podem ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal, a pedido dos interessados, quando se verificar caso de força maior ou outro devidamente justificado e fundamentado.
Artigo 9.º — Prazo de Inicio e Conclusão de Construção
Vigente desde: 29/05/2019
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Em vigor desde 29/05/2019