- 1 -Todos os encargos da exploração são suportados integralmente pelo adjudicatário, assim como a manutenção das instalações e/ou equipamentos de uso comum em adequado estado de conservação e funcionamento.
- 2 -Para efeitos da atribuição dos lotes, considera-se que a contrapartida pública pelo direito de superfície tem reflexo nas responsabilidades que decorram do estipulado no número anterior, e ainda pelo potencial benefício económico do investimento para o desenvolvimento do concelho de São Roque do Pico, conforme regime excecional para a onerosidade da constituição do direito de superfície também estipulado no artigo 30.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
- 3 -Os adjudicatários terão de suportar um valor pecuniário por cada metro quadrado atribuído, a título de comparticipação pelas despesas de manutenção das respetivas infraestruturas.
- 4 -O valor referido no número anterior será liquidado numa única vez, aquando da adjudicação, valor este fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal de acordo com o crescimento/desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º — Encargos e contrapartidas
Vigente desde: 29/05/2019
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Em vigor desde 29/05/2019