- 1 -O regime da mera comunicação prévia é aplicável nas seguintes situações:
- a)No caso dos toldos e das sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- d)No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- e)No caso dos suportes publicitários:
I. Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
II. Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
- 2 -A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
- 3 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
- 4 -Sem prejuízo da observância dos critérios gerais de ocupação do espaço público (previstos no artigo 2.º do Anexo I), no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1 e/ou os critérios especiais previstos nos Anexos do presente Regulamento, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes.
- 5 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.
- 6 -O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
- 7 -Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação prévia dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.
- 8 -Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 14.º — Mera comunicação prévia e autorização
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021