- 1 -O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser revogado, a todo o tempo, pela Autarquia sempre que:
- a)Excecionais razões de interesse público o exijam;
- b)Não se proceda à ocupação no tempo devido, tal como definido no artigo 25.º do presente Regulamento;
- c)O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito;
- d)O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença, mera comunicação prévia ou autorização;
- e)O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença, mera comunicação prévia ou autorização;
- f)Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.
- 2 -A revogação não confere direito a qualquer indemnização.
- 3 -Verificando-se a revogação prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 33.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Revogação
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021