- 1 -A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Autarquia, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pelo Município.
- 2 -Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Autarquia no uso das suas competências procede à execução de caução, caso exista, e pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia.
- 3 -O Município pode substituir-se aos responsáveis, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo dos trabalhos calculado nos termos da Tabela de taxas em anexo.
- 4 -O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.
- 5 -Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
- 6 -Quanto à matéria constante dos números anteriores do presente artigo, aplica -se subsidiariamente, o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.
- 7 -O disposto nos números anteriores não extingue o direito ao ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.
Artigo 31.º — Danos no espaço público
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2021