- 1 -O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização/ocupação nos seguintes casos:
- a)Sem que se verifique prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, consoante os casos;
- b)Em desconformidade com as condições estabelecidas no licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização;
- c)Em violação das regras do presente Regulamento.
- 2 -Quando os infratores não cessem a utilização/ocupação no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação.
Artigo 32.º — Cessação da Utilização
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021