- 1 -Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
- a)A falta de licenciamento, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 5.º;
- b)O desrespeito pelos critérios estabelecidos nos Anexos do presente Regulamento;
- c)A violação do disposto no artigo 23.º;
- d)A falta de remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;
- e)A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 24.º;
- f)A violação do disposto no artigo 25.º;
- g)A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:
- i)Particulares;
- ii)Stands ou oficinas de automóveis e motociclos;
- h)O incumprimento das demais normas legais previstas no presente Regulamento.
- 2 -Para além das contraordenações referidas no ponto anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01.04.
Artigo 34.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021