- 1 -Não se encontra sujeita a licenciamento, a publicidade que se revista das seguintes características:
- a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
- 2 -Não obstante o disposto no presente artigo, a publicidade a que se reportam as alíneas b) e c) do n.º 1 encontra-se ainda sujeita aos critérios constantes do anexo I.
- 3 -Considera-se como contígua à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do n.º 1, a mensagem de publicidade colocada até 1 m de distância da referida fachada.
Artigo 7.º — Publicidade isenta de licenciamento
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021