- 1 -Os painéis devem ser colocados a uma altura superior a 2,20 m contados a partir do solo e estar sempre nivelados.
- 2 -Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos.
- 3 -Os painéis devem ter as seguintes dimensões:
- a)2,40 m de largura por 1,70 m de altura;
- b)4 m de largura por 3 m de altura;
- c)8 m de largura por 3 m de altura;
- 4 -As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.
- 5 -Os painéis de dimensão horizontal superior a 4 m deverão, sempre que possível, possuir dois elementos de fixação ao solo, separados entre si.
- 6 -A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.
- 7 -Na estrutura deve ser afixada, no canto superior e de modo bem visível, uma chapa com a numeração correspondente ao número de alvará, o ano e a identificação do proprietário.
- 8 -Podem ser licenciados, a título excecional, painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 23.º — Condições de instalação de painéis
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2021