- 1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
- 2 -Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
- 3 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 4 -Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo e, no caso de ser constituído fora do passeio e no prolongamento deste, o estrado deve ser colocado à mesma cota do passeio.
- 5 -Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no artigo 2.º do presente anexo, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Os estrados deverão ser retirados durante os períodos em que as esplanadas não funcionem.
Artigo 7.º — Condições de instalação de estrados
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021