- 1 -Poderão ser instalados junto das esplanadas, devendo ser facilmente amovíveis.
- 2 -Não deverá prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança e a transitabilidade dos utilizadores e público em geral, nem prejudicar estabelecimentos contíguos.
- 3 -A distância da sua parte inferior ao pavimento deve ser, em média de 5cm, não devendo a altura dos mesmo, contada a partir do solo, ser superior a 2,00 m.
- 4 -A sua colocação não pode exceder o perímetro definido para a ocupação das esplanadas.
- 5 -Deverão ser transparentes, em acrílico ou vidro, com estrutura de alumínio, madeira, ferro ou aço inox, devidamente dimensionada e facilmente amovível, devendo ser salvaguardada a questão da segurança em caso de quebra, nomeadamente utilizando vidro laminado ou temperado/laminado.
Artigo 8.º — Guarda-ventos
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021