- 1 -Dada a natureza e características das esplanadas fechadas, o seu licenciamento limita-se a zonas e locais nos quais a sua instalação não seja suscetível de criar qualquer impacto negativo na envolvente.
- 2 -Aplicam-se às esplanadas fechadas o disposto no artigo 6.º do Anexo I.
- 3 -Com exceção das esplanadas existentes e licenciadas, aplicam-se ainda, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Deve dar-se cumprimento, no seu interior, à legislação em vigor sobre mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º163/2006 de 8 de agosto, na sua atual redação e respetivo Anexo);
- b)O pé-direito livre (altura útil interior) não deve ser inferior a 3,00 m;
- c)A distância a passadeiras de peões não deve ser inferior a 5,00 m;
- d)A estrutura deve ser, preferencialmente metálica, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores da pretensão, sem prejuízo do entendimento de enquadramento estético e arquitetónico que o Município possa ter;
- e)A estrutura deve ser de qualidade, possuindo características de resistência às intempéries, não combustíveis, corrosivas ou comburentes;
- f)A estrutura deve ser desmontável.
Artigo 2.º — Esplanadas Fechadas
Vigente desde: 20/05/2021
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