- 1 -Nas sepulturas perpétuas podem as inumações ser feitas em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
- 2 -Quando as inumações tenham sido efetuadas em caixões de madeira, ou em caixões de chumbo ou zinco, poderão essas sepulturas ser novamente utilizadas logo que, decorrido o período de sete anos, se verifique que os corpos inumados estejam já reduzidos a ossadas, permitindo-se que estas, senão for optado pela sua remoção, para outro local de depósito a título perpétuo, se enterrem de novo, nas mesmas sepulturas, mas de modo a deixar sempre livre uma profundidade mínima de um metro e cinquenta.
- 3 -Em sepultura perpétua ainda não utilizada ou que se encontre na situação descrita na parte final do número anterior, poderão, simultaneamente, ser inumados dois corpos encerrados em caixões de madeira, ficando um à profundidade mínima de um metro e oitenta e o outro à estabelecida no artigo 15.º
- 4 -Quando encerrados em caixões de chumbo ou zinco é permitido, nestas sepulturas, inumar no máximo de dois corpos, um à profundidade mínima de um metro e oitenta e o outro à que se estabelece no artigo 15.º, porém, o ingresso em sepulturas perpétuas de corpos acondicionados desse modo, só poderá consentir-se quando as sepulturas não tenham sido utilizadas ou se encontrem nas condições mencionadas na parte final do n.º 2.
- 5 -As sepulturas perpétuas que contenham um corpo encerrado em caixão de chumbo ou zinco não poderão receber, posteriormente, mais de um corpo ou duas ossadas, salvo a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 34.º
- 6 -Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.
Artigo 18.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022