Regulamento do Cemitério Paroquial de Parada de Gonta
O cemitério paroquial destina-se à inumação dos restos mortais dos indivíduos falecidos residentes na freguesia de Parada de Gonta e naturais da mesma.
Do estabelecimento e supressão dos cemitérios, bem como de qualquer outra decisão da Junta de Freguesia modificando a distribuição dos restos mortais que naqueles podem ser inumados, será dado conhecimento às Conservatórias do Registo Civil e publicados editais para o conhecimento do público.
As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos ou em jazigos e ossários particulares.
Os féretros de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, nos cemitérios, perante o responsável das instalações do cemitério.
A pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão ser efetuada no local de onde partirá o féretro, com a presença de um dos membros do executivo da Junta de Freguesia.
A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo do óbito e o documento de que conste a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior quando for caso disso, bem como, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua, os documentos a que se refere o artigo 51.º
Realizada a inumação, incumbirá aos serviços próprios do cemitério:
Quando, dentro do cemitério, for encontrado algum cadáver abandonado, o responsável das instalações do Cemitério dará conhecimento do facto às autoridades policiais.
Não são permitidos enterramentos de corpos em vala comum.
Para adultos:
Comprimento - 2 m
Largura - 0,80 m
Profundidade - 1,40 m
Para crianças:
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1,00 m
Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções separadas para o enterramento de crianças e de adultos.
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Quando, para efeito de inumação ou exumação a realizar em sepultura perpétua revestida a cantaria, se torne necessário remover esse revestimento, deverá tal trabalho ser executado por construtor funerário e por conta dos interessados.
As taxas para inumações e exumações em sepulturas perpétuas são as constantes da tabela em vigor, em anexo ao presente Regulamento.
Nos jazigos particulares poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, contando que devidamente acondicionados, sendo, porém, expressamente proibido que esses depósitos se realizem fora dos locais destinados a esse fim, particularmente nos corredores e altares.
Os ossários particulares poderão igualmente servir para a inumação de corpos de crianças, desde que as dimensões dos caixões o permitam e sejam encerrados em chumbo e de restos mortais cremados.
As ossadas a depositar em jazigos e ossários, serão encerradas em urnas de madeira ou outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separados por divisórias interiores e devidamente identificados.
O depósito das cinzas de restos mortais cremados ou incinerados será feito em urnas confecionadas com material indestrutível ou de difícil corrosão.
Salvo em cumprimento de mandado judicial, a abertura de sepultura para o efeito da exumação de corpo que nela tenha sido inumado, só poderá realizar-se passados cinco anos sobre a data do enterramento.
Se, no momento da exumação, não estiverem concluídos os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de três anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.
A ossada exumada de caixão de chumbo que tenha sido removida para a sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, será depositada, se o seu destino não for a cremação, no jazigo particular de que foi retirada, sempre nas condições em que estava depositada.
As trasladações de restos mortais para outro cemitério só poderão efetuar-se depois de cumpridas todas as formalidades policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas.
O livre-trânsito mortuário, que serve de guia de condução dos restos mortais a trasladar, deverá ter parecer favorável da autoridade sanitária competente, após exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, constar no verso do alvará, as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 88.º
Os concessionários que receberem quaisquer importâncias pelo depósito de restos mortais no seu jazigo, serão punidos com a multa de 1000 (euro), por cada caixão ou urna.
Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 60.º/2 e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Socos - 0,12 m
Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,10 m
Cobertura - 0,05 m
Degraus ou bases - 0,20 x 0,20 m
Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m
Socos - 0,10 m
Paredes (frente, lado e costas) e pisos - 0,06 m
Cobertura - 0,03 m
Degraus ou bases - 0,15 m
Prateleiras - 0,03 m
O balanço das cimalhas das fachadas laterais e posterior não poderá exceder 0,12 m.
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,60 m
Altura - 0,55 m
Poderá promover-se a modificação dos subterrâneos, cuja utilização obrigue à abertura de escavações em terreno estranho às respetivas concessões e dotando-se com acessos.
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
Os jazigos, conforme se pretendam construir com lugares de depósito, de um só ou de ambos os lados, não poderão ter frente inferior a 1,30 m e a 2 m respetivamente e fundo menor que 2 m.
As sepulturas perpétuas deverão obrigatoriamente ser revestidas em cantaria com a altura máxima de 0,50 m não podendo apresentar dimensões que ultrapassem 0,70 m de largura e 1,80 m de comprimento.
Os caixões que, por motivo de obras, se torne necessário remover para os depósitos municipais, regressarão aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido dadas por concluídas.
O prazo para enchimento dos caboucos e para tapamentos das escavações será fixado pela fiscalização.
Concluídas as obras, ao concessionário cumprirá remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
A tudo o que nesta Secção se não encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
No caso de missa campal ou romagem, devidamente autorizadas, e que impliquem a concentração de elevado número de pessoas nas imediações do local em que decorrem obras particulares, poderá determinar-se a suspensão dos trabalhos enquanto durarem aqueles atos, bem como a adoção de outros cuidados necessários.
Os encarregados de obras dos construtores funerários bem como outro pessoal, deverão identificar-se, sempre que isso lhes for exigido pelos serviços cemiteriais.
O Presidente da Junta de Freguesia, sob proposta fundamentada dos serviços, poderá proibir que, nas obras cemiteriais, se utilize operário a que, por indesejável comportamento, se considere de vedar a entrada no cemitério paroquial.
Os restos mortais terão obrigatoriamente de ser transportados em carros funerários, quer se trate de corpos ou ossadas, até ao local da inumação, acompanhados de um representante da agência encarregada do funeral.
É vedado aos agentes funerários ou seus representantes incumbir ao pessoal dos cemitérios, quaisquer serviços das suas atribuições.
Quando se verifique transgressão e consoante a sua gravidade, as agências funerárias, poderão ser punidas com suspensão da sua atividade no Cemitério Paroquial por períodos de um mês a um ano.
No recinto do cemitério é proibido:
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em construções funerárias, não poderão ser destas retirados sem a apresentação do título de concessão ou na sua falta, de um documento em que o concessionário tal autorize.
É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para o efeito de inumação em sepulturas temporárias ou perpétuas, de cadáveres trasladados e após o falecimento.
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local dos cemitérios.
A entrada nos cemitérios de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
No cemitério paroquial, é proibida a entrada de viaturas automóveis particulares, salvo nos seguintes casos:
As modificações que de futuro se fizerem sobre a matéria contida neste Regulamento, serão consideradas como fazendo parte dele no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efetuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
Este Regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação.
TABELA ANEXA
Inumação:
Sepultura temporária - 25.00 (euro)
Sepultura Perpétua:
Caixão de Madeira - 35.00(euro)
Jazigo - 50.00(euro)
Exumação:
Sepultura Temporária:
Marcação e abertura - 20.00 (euro)
Exumação e limpeza de ossada - 50.00(euro)
Sepultura Perpétua:
Marcação e abertura - 25.00 (euro)
Exumação e limpeza de ossada - 50.00(euro)
Verificação pelo funcionário das condições da exumação em jazigo - Sem custos.
Trasladação:
Dentro do cemitério:
Cadáver - 35.00(euro)
Ossada - 35.00(euro)
Cinzas - 35.00(euro)
Para Fora do cemitério:
Cadáver - 50.00(euro)
Ossada - 50.00(euro)
Cinzas - 50.00(euro)
Concessão de Terrenos:
Sepulturas perpétuas - 900.00(euro)
Jazigos - 3.000.00(euro)
Início do procedimento regulamentar para a regulamentação do Cemitério Paroquial da Freguesia de Parada de Gonta com deliberação do executivo em 3 de maio de 2021. Consulta pública de 4 de maio a 21 de junho de 2021. Apreciação, discussão e votação do Regulamento do Cemitério de Parada de Gonta e deliberação por unanimidade em reunião de Assembleia de Freguesia de 28 de dezembro de 2021.
22 de fevereiro de 2022. - A Presidente da Junta, Sandra de Almeida Santos.
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