- 1 -Os cadáveres que se destinam a ser depositados em jazigos particulares serão encerrados em caixão de chumbo ou zinco e estes por sua vez, em urnas ou caixões de madeira ou outro material adequado, não devendo a folha de chumbo com que se confecionem os primeiros ter espessura inferior a 0,4 mm.
- 2 -Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco desde que esses corpos tenham sido embalsamados ou doutro modo tratados contra a decomposição e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.
Artigo 23.º
Vigente desde: 17/05/2022
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