As ossadas a depositar em jazigos e ossários, serão encerradas em urnas de madeira ou outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separados por divisórias interiores e devidamente identificados.
Artigo 25.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022