- 1 -As trasladações, consoante a natureza e o destino dos restos mortais, só poderão efetuar-se:
- a)Quando for feita comunicação prévia às autoridades competentes, no caso de trasladações de cadáveres de indivíduos, cuja inumação se efetue nas 60 horas subsequentes ao momento do óbito, ou nas 12 horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar, desde que não importem perigo para a saúde pública;
- b)Quando autorizadas pelas autoridades competentes, mediante livre-trânsito mortuário, no caso de trasladação de cadáveres que não reúnam os requisitos da alínea anterior e, bem assim, quando os restos mortais sejam conduzidos por via-férrea, aérea ou marítima;
- c)Quando autorizadas pelas autoridades competentes e pelo Presidente da Junta de Freguesia, no caso de trasladações de restos mortais já inumados no cemitério paroquial de Parada de Parada de Gonta, ou para qualquer outro cemitério;
- d)Quando autorizadas pelo Presidente da Junta de Freguesia, no caso de trasladações de restos mortais já inumados, dentro do mesmo cemitério.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a trasladação:
- a)Testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo do finado;
- c)A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;
- d)O parente mais próximo.
- 3 -Se o finado for consorciado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a trasladação deve ser requerida cumulativamente pelo cônjuge sobrevivo e pela maioria dos seus descendentes.
- 4 -Tratando-se de cidadãos de nacionalidade estrangeira, a trasladação pode também ser requerida pelo representante diplomático ou consular do seu país.
Artigo 36.º
Vigente desde: 17/05/2022
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