- 1 -A concessão de terreno cemiterial será titulada por alvará da Junta, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
- 2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, bem como as alterações do concessionário.
- 3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará poderá a Junta de Freguesia emitir uma 2.ª via mediante o pagamento da respetiva taxa e desde que, nesse sentido, o concessionário o requeira.
- 5 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de algum ou alguns serem já falecidos tal deverá ser comprovado.
- 6 -O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo aos serviços da Junta de Freguesia providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.
Artigo 46.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022