- 1 -Os restos mortais a inumar poderão ser envolvidos em vestes simples ou colocados em féretros devendo, antes do definitivo encerramento e sempre que se trate de cadáveres de adultos, sobre estes ser lançado 20 ou 80 litros de cal, respetivamente, consoante aqueles forem de madeira, de chumbo ou de zinco.
- 2 -Nos féretros que contenham corpos de crianças, lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.
Artigo 5.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022