As sepulturas perpétuas deverão obrigatoriamente ser revestidas em cantaria com a altura máxima de 0,50 m não podendo apresentar dimensões que ultrapassem 0,70 m de largura e 1,80 m de comprimento.
Artigo 74.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022