- 1 -Nos jazigos, compartimentos e sepulturas e mediante requerimento poderá autorizar-se a inscrição ou colocação de epitáfios.
- 2 -Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
Artigo 81.º
Vigente desde: 17/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2022