- 1 -Sem prejuízo das demais competências constantes no RGPD, ao responsável pelo tratamento de dados, compete:
- a)Aplicar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar que, por defeito, só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade especifica do tratamento, de forma a poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o RGPD, legislação nacional e o presente Regulamento. Essas medidas são revistas e atualizadas consoante as necessidades.
- b)Comunicar à autoridade de controlo as violações dos dados pessoais que lhe sejam comunicadas pelo Encarregado de Proteção de Dados, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.
- c)Comunicar ao titular dos dados pessoais, sem demora injustificada, a violação destes, se a mesma for suscetível de implicar um elevado risco para os seus direitos e liberdades, nos termos do artigo 30.º deste Regulamento, exceto quando se verifique um dos seguintes casos:
- i)O responsável pelo tratamento tiver aplicado medidas de proteção adequadas, tanto técnicas como organizativas, nomeadamente medidas que tornem os dados pessoais incompreensíveis para qualquer pessoa não autorizada a aceder a esses dados, tais como a cifragem;
- i)O responsável pelo tratamento tiver tomado medidas subsequentes que assegurem que o elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares dos dados a que se refere a alínea c) já não for suscetível de se concretizar;
- ii)Ou implicar um esforço desproporcionado. Nesse caso, é feita uma comunicação pública ou tomada uma medida semelhante através da qual os titulares dos dados são informados de forma igualmente eficaz.
- d)Apoiar o Encarregado de Proteção de dados no exercício das suas funções, fornecendo-lhe os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como dando-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento.
Artigo 11.º — Competências do responsável pelo tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 26/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2024