Aprova o Regulamento Municipal Relativo à Recolha, Tratamento e Livre Circulação de Dados Pessoais no Município do Entroncamento.
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, do n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a elaboração de normas jurídicas destinadas a disciplinar a recolha e tratamento de dados pessoais e a livre circulação desses dados por parte do Município de Entroncamento, tendo em conta os direitos e os legítimos interesses dos titulares dos dados e de terceiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral de Proteção de Dados, adiante designado por RGPD, bem como da legislação nacional aplicável e orientações das autoridades de controlo.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizados pelo Município do Entroncamento, nos quais se inclui o tratamento de dados de munícipes do concelho, de cidadãos portugueses que residam no estrangeiro ou de estrangeiros que se encontrem em território português, que tenham fornecido os seus dados pessoais em virtude de qualquer procedimento efetuado junto deste Município.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, e de acordo com o RPDP, entende-se por:
Princípios base
Direitos dos titulares dos dados pessoais
O exercício do direito de acesso deve ser feito pelo titular dos dados mediante, tendo o direito de obter uma cópia dos dados num formato acessível, desde que não prejudique os direitos e as liberdades de terceiro.
Deveres Gerais dos Titulares dos Dados
Portabilidade e interoperabilidade dos dados
Consentimento
Responsável pelo tratamento de dados pessoais
No Município de Entroncamento, o Responsável pelo Tratamento dos Dados Pessoais é o Presidente da Câmara Municipal, o qual, nos termos da lei, representa o Município em juízo e fora dele, sem prejuízo do poder de delegação de competências.
Competências do responsável pelo tratamento de dados pessoais
Responsabilidade dos dirigentes e/ou responsáveis das unidades orgânicas
Encarregado de Proteção de dados
Funções do Encarregado de Proteção de Dados
Dados Sensíveis
Exceções
Sem prejuízo do disposto no RGPD, excecionam-se do artigo anterior, os casos em que:
Consentimento de menores
Recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos
Reuniões de Câmara e Assembleia Municipal on-line
Videovigilância
Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
Publicação de dados pessoais
Dados biométricos
O tratamento de dados biométricos dos trabalhadores da Câmara Municipal do Entroncamento só pode ser considerado legítimo por razões de controlo de assiduidade e controlo de acessos às instalações do Município.
Tratamento e prazo de conservação de dados pessoais
Procedimentos administrativos
Atendimento
Acesso e arquivamento
Segurança das redes e sistemas de informação
Notificação à autoridade de controlo
Notificação ao titular dos dados
Quando a violação dos dados pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento de dados comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados sem demora injustificada.
Inquérito
A constatação de uma violação dos dados pessoais, desde que comprovada em prova documental ou pericial, implica a imediata abertura de inquérito disciplinar a determinar pelo Presidente da Câmara Municipal sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
Fiscalização
Contraordenações
São puníveis como contraordenação as violações do presente regulamento, aplicando-se o regime contraordenacional previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados, publicado no Regulamento (UE)2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/04/2016 e Lei n.º 58/2019 de 8/08.
Medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e, quando aplicável, do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Processo contraordenacional
Responsabilidade civil, criminal ou disciplinar
A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar emergente dos factos praticados.
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e a legislação nacional que seja aplicável em razão da matéria.
Interpretação e casos omissos
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
8 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.
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