- 1 -A publicação de dados pessoais em jornais oficiais e plataformas eletrónicas, que sejam da responsabilidade do Município, devem obedecer aos princípios base, mencionados no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Sempre que o dado pessoal “nome” seja suficiente para garantir a identificação do titular dos dados e a eficácia do tratamento, não devem ser publicados outros dados pessoais.
Artigo 22.º — Publicação de dados pessoais
Vigente desde: 26/04/2024
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