- 1 -Apenas podem ser recolhidos os dados pessoais para efeitos processuais que forem estritamente necessários previamente definido, por lei ou qualquer outro normativo.
- 2 -Caso existam necessidades por parte dos serviços de recolher dados pessoais adicionais que não se encontrem previstos na lei ou qualquer outro normativo, previamente definido, torna-se sempre necessário obter o consentimento do titular dos dados, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -O exercício dos direitos dos titulares dos dados pessoais, referidos no artigo 6.º do presente Regulamento, deverá ser feito mediante o preenchimento de formulário, em suporte digital ou de papel.
- 4 -No exercício do direito ao apagamento e à eliminação (“direito a ser esquecido”) por parte do titular dos dados pessoais, referido no ponto f. do artigo 6.º do presente Regulamento, o responsável pelo tratamento dos dados da entidade a que tenha sido efetuado o pedido de exercício deste direito, deverá notificar todas as entidades para onde os respetivos dados tenham sido partilhados, para que estas procedam em conformidade com o pedido efetuado.
- 5 -A documentação rececionada no atendimento ao público deverá ser remetida para o backoffice, ou quando tal não seja possível não deverá estar visível a pessoas terceiras.
- 6 -Na receção de documentação via correio eletrónico, o consentimento para a recolha e tratamento dos dados pessoais, deve ser solicitado pelo dirigente e/ou responsável pela unidade orgânica a que o assunto se reportar, que deverá solicitar junto do titular a recolha do respetivo consentimento.
- 7 -O prazo de resposta relativo aos direitos dos titulares deve ser dado sem demora justificada e no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 25.º — Procedimentos administrativos
Vigente desde: 26/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2024