- 1 -Os princípios base do RGPD e do presente Regulamento, são o Princípio da Licitude, Lealdade e Transparência, o Princípio da Limitação das Finalidades, o Princípio da Minimização dos Dados, o Princípio da Exatidão, o Princípio da Limitação da Conservação, o Princípio da Integridade e Confidencialidade e o Princípio da Responsabilidade dos Operacionais do Tratamento de Dados Pessoais.
- 2 -No que se reporta aos princípios acima mencionados, entende-se o seguinte:
- a)Por Princípio da Licitude, Lealdade e Transparência, o tratamento de dados pessoais deve ser objeto de tratamento lícito, leal e transparente, com respeito pelos direitos do titular dos direitos de personalidade;
- b)Por Princípio da Limitação das Finalidades, a recolha de dados pessoais deve ser determinada a uma finalidade específica e essa, além de legítima deve ser explícita, clara e legitima, não podendo ser objeto de ulterior tratamento de forma contraditória ou incompatível com as finalidades iniciais;
- i)O tratamento posterior de dados para fins de arquivo de interesse público, de investigação científica ou histórica, bem como para fins estatísticos não se considera incompatível com as finalidades iniciais e com o princípio referido na alínea anterior;
- c)Por Princípio da Minimização de Dados, os dados pessoais devem ser os adequados, pertinentes e restritos ao que seja necessário para o fim em vista, não podendo ser feito o seu tratamento quando a finalidade subjacente possa ser alcançada por outros meios;
- d)Por Princípio da Exatidão, os dados pessoais devem ser exatos e atualizados sempre que necessário e quando estejam inexatos devem os mesmos ser eliminados ou corrigidos, utilizando para tal todas as medidas adequadas;
- e)Por Princípio da Limitação da Conservação, os dados pessoais devem ser conservados de molde que a identificação do titular de dados seja clara, inequívoca e somente durante o tempo necessário para a concretização da finalidade para as quais os dados pessoais foram recolhidos;
- i)Os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos do que os exclusivamente necessários à prossecução da respetiva finalidade, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica, bem como para fins estatísticos;
- f)Por Princípio da Integridade e Confidencialidade, os dados pessoais devem ser tratados de forma segura, incluindo todas as medidas organizacionais ou tecnicamente adequadas, que os protejam de tratamento não autorizado ou ilícito, de destruição ou danificação acidental ou deliberada;
- g)Por Princípio da Responsabilidade, incumbe ao responsável pelo tratamento de dados pessoais o cumprimento dos princípios insertos no presente artigo, bem como pelas normas constantes do RGPD, na legislação nacional, e no presente Regulamento.
Artigo 5.º — Princípios base
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024