- 1 -Os titulares dos dados devem exercer os seus direitos com respeito dos princípios da boa-fé, prestando informações adequadas, claras, corretas e precisas ao responsável pelo tratamento de dados, por forma a viabilizar um tratamento lícito, leal e transparente dos dados pessoais.
- 2 -A prestação de dados falsos ao Município, sem prejuízo da ponderação penal que possa ocorrer, é sancionável nos termos do presente regulamento.
Artigo 7.º — Deveres Gerais dos Titulares dos Dados
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024