Para efeitos de matrícula, inscrição e outros atos administrativos, o estudante pode fazer-se representar por outrem, desde que este esteja habilitado com procuração ou declaração para o efeito, assinada pelo interessado, com o respetivo reconhecimento.
Artigo 11.º — Representação legal do estudante
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026