- 1 -Os estudantes podem optar pelo regime de avaliação em exame final, ainda que possuam condições para beneficiar do regime de avaliação contínua.
- 2 -A avaliação em exame final é aquela que ocorre, exclusivamente, durante o período de época normal de exames e incide sobre todos os conteúdos lecionados na UC.
- 3 -A avaliação final integra uma prova de avaliação, que poderá apresentar diferentes formatos (escrita, resolução de casos ou outra) de acordo com a tipologia e a metodologia de ensino da UC, podendo incluir adicionalmente uma prova prática,
- 4 -O regime de avaliação em exame final, contempla as seguintes épocas, previstas no calendário letivo em vigor:
- a)Época normal: destina-se aos estudantes que, não tenham obtido aproveitamento no regime de avaliação contínua ou tenham faltado a essa avaliação
- b)Época extraordinária: destina-se aos estudantes que não obtiveram aproveitamento, ou que não compareceram ou que desistiram da avaliação contínua e também para os estudantes que faltaram à época normal de exame ou não obtiveram aproveitamento;
- c)Época especial de exames, prevista no calendário letivo em vigor e que comporta os seguintes exames:
- i)Melhoria de classificação;
- ii)Conclusão do ciclo de estudos;
- iii)Dos restantes regimes especiais legalmente previstos, nomeadamente do trabalhador-estudante e do estudante em mobilidade internacional.
- 5 -Os exames de época normal, extraordinária ou especial têm lugar em datas a definir pelo CP ou pelo CC, no caso de UOI, no âmbito dos limites previstos no calendário letivo.
- 6 -O calendário de exames só pode ser alterado até 20 (vinte) dias após a sua divulgação, tornando-se então definitivo.
- 7 -O CP deve assegurar a não coincidência temporal dos exames das UC de um dado ano curricular e, sempre que possível, evitar a sua realização em dias consecutivos.
- 8 -O exame em cada uma das épocas previstas no n.º 4 deste artigo tem uma única chamada.
- 9 -O exame, consoante as características de cada UC, consta de uma prova escrita e/ou prática.
- 10 -Os estudantes devem ter conhecimento prévio da tolerância de entrada no exame ou em outras provas de avaliação, a qual não poderá exceder os 15 minutos.
- 11 -A equipa docente de cada UC deve entregar nos serviços académicos os exames referentes a cada estudante.
Artigo 130.º — Regime de avaliação em exame final
Vigente desde: 04/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2026