- 1 -O estudante não abrangido pelos artigos 70 deve justificar junto dos serviços académicos, até 10 (dez) dias antes do período de inscrições na época especial de exames, as faltas que coincidam com a realização de testes, exames e outras provas de avaliação como discussão de PFLs, dissertações, e relatórios de estágios.
- 2 -Consideram-se faltas justificadas a atividades letivas, testes, exames e outras provas de avaliação as que resultem de:
- a)Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha reta ou colateral;
- b)Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas por atestado médico;
- c)Cumprimento de obrigações legais, devidamente comprovadas;
- d)Situações previstas nos regimes especiais de frequência contemplados neste Regulamento;
- e)Outras situações previstas na lei.
- 3 -Deferido o pedido de justificação de falta a testes ou exames, o estudante tem direito a inscrever-se em exame na época especial, sendo a classificação registada na pauta da referida época.
Artigo 136.º — Faltas a atividades letivas, exames e outras provas de avaliação
Vigente desde: 04/05/2026
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