- 1 -Ciclos de estudos em associação são aqueles cujas atividades letivas são organizadas conjuntamente por duas ou mais instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos de protocolo de cooperação e de eventuais adendas assinadas pelos parceiros.
- 2 -Os ciclos de estudos em associação estão sujeitos aos procedimentos normais de aprovação pelos órgãos competentes da Atlântica.
- 3 -Quando os parceiros responsáveis por um ciclo de estudos em associação são nacionais, o ciclo de estudos é acreditado como tal pela A3ES, nos termos da legislação em vigor, sendo submetido para acreditação por um dos parceiros.
- 4 -Caso a parceria referida no número anterior seja alterada, o ciclo de estudos tem de ser submetido para nova acreditação, com a nova parceria.
- 5 -Quando os parceiros são estrangeiros, a Atlântica submete o ciclo de estudos para acreditação pela A3ES, como faz com qualquer outro, limitando-se a indicar que funcionará em parceria, nomeando os parceiros e indicando as formas de articulação, incluindo lecionação, a adotar no desenvolvimento do curso.
- 6 -Os mestrados Erasmus Mundus e os Mestrados Europeus são casos particulares de ciclos de estudo em associação que, sem prejuízo do estabelecido na respetiva legislação, se orientam por este Regulamento.
Artigo 171.º — Objeto
Vigente desde: 04/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2026